Informações Atualizadas em: 21/11/2024
Prefeitura Municipal de Tabira
Breve histórico:
Em 1865, Tabira era uma fazenda de propriedade do Sr. Gonçalo Gomes dos Santos, que por iniciativa própria, formou uma pequena feira, com o objetivo de atender os moradores da região. O sucesso alcançado foi tamanho que deu início a formação de uma povoação, recebendo inicialmente o nome de Madeira, depois Toco do Gonçalo, em virtude de haver no meio da feira um toco que servia ao talho da carne para venda ao público, posteriormente Espírito Santo ficando até 1939 quando passou a denominar-se Tabira, Em homenagem ao grande guerreiro indígena Tabira, que segundo a lenda, em um combate, foi atingido por uma flecha no olho, e retirando-a com bravura, continuou lutando até vencer seus inimigos. O terreno do patrimônio de Nossa Senhora dos Remédios e da cidade, exatamente o centro da cidade, foi doado pelo Sr. Gonçalo Gomes, que em sua homenagem tem seu nome a praça principal. A capela do povoado foi inaugurada em missa solene, pelo padre Pedro Pereira de Souza, no dia 03/09/1883, e que posteriormente foi substituída pela atual igreja matriz, construída por filhos da terra. Em 27 de maio de 1949, tomou posse o primeiro prefeito eleito pelo voto popular, o Sr Pedro Pires Ferreira.
Gonçalo Gomes dos Santos doou ao patrimônio de Nossa Senhora dos Remédios partes de suas propriedades, justamente o que forma o perímetro urbano da atual cidade de Tabira.
Tabira foi desmembrada do município de Afogados da Ingazeira em 31 de dezembro de 1948. Porém só foi constituído município autônomo pela lei n. ° 508, de 27 de maio de 1949, data em que se comemora a sua emancipação política e que coincide com a instalação da primeira Constituição Municipal de Tabira.
Da Lei Orgânica
Art. 1º O Município de Tabira, Estado de Pernambuco, Pessoa Jurídica de
Direito Público Interno, é unidade territorial que integra a organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil dotada de autonomia política,
administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da
República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica;
Art. 2º-O Território do Município poderá ser dividido em Distritos criados,
organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual, a
consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica;
Art. 3º-O Município integra a divisão administrativa do Estado;
Art. 4º- A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade, enquanto
a sede do Distrito tem catégoria de vila;
Art. 5°- Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis,
direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam;
Parágrafo Único O Município tem direito à participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de
energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 6º- São Símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino,
representativos de sua cultura e história;
Estrutura Organizacional (para estrutura e competência de cada secretaria acessar seção especifica por meio do link de cada uma das secretarias).
Secretaria de Cultura e Turismo;
Secretaria Assistência Social;
Secretaria de Educação e Esportes;
Secretaria de Juventude e Meio Ambiente;
Competências da Prefeitura Municipal de Tabira
Art. 7°- Compete ao Município:
|- Legislar sobre assuntos de interesse local;
II- Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
III- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as
suas rendas, sem prejuízo de obrigatoriedade de se prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
IV- Criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei
Orgânica e na Legislação Estadual pertinente;
V- Instituir a guarda municipal destinada à proteção de todos os bens,
instalações e serviços, conforme dispuser a Lei;
VI- Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão e
permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) Transporte coletivo urbano e intramunicipal que terá caráter essencial;
b) Abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) Mercados, feiras e matadouros locais;
d) Cemitérios e serviços funerários;
e) Iluminação pública;
f) Limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
VII-Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de Educação Pré-escolar e Ensino Fundamental;
VIII- Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
IX- Promover a proteção do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico, Turístico
e Paisagístico local, observada a Legislação e a ação fiscalizadora
Federal e Estadual;
X- Promover a cultura e a recreação;
XI- Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas
inclusive a artesanal;
XII- Preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII- Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de
instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em Lei
Municipal;
XIV- Realizar programa de apoio às práticas esportivas;
XV- Realizar programas de alfabetização;
XVI- Realizar atividades de defesa civil, inclusive a de um combate a
incêndios, prevenção de acidente naturais em coordenação com a União
e com o Estado;
XVII- Promover no couber, adequando ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
XVIII- Elaborar e executar o Plano Diretor;
XIX- Executar obras de:
a) Abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) Drenagem pluvial;
c) Construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos
florestais;
d) Construção e conservação de obras vicinais;
e) Edificação e conservação de prédios públicos municipais.
XX- Fixar:
a) Tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de taxas;
b) Horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços;
XXI- Sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXII- Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII- Conceder licença para:
a) Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços;
b) Afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e
utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) Exercício de comércio eventual e ambulante;
d) Realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) Prestação dos serviços de táxis.
Art. 8°- Além das competências previstas no artigo anterior, Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município;